A JUSTIÇA COMEÇOU A CORTAR A RETENÇÃO DE 10% SOBRE DIVIDENDOS
Duas decisões afastaram ou reduziram a retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. O que muda no caixa do sócio e no imposto anual.
Duas decisões judiciais já reconheceram distorções na retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês, e nenhuma delas vale para quem não entrou com ação própria.
Por Pedro Furtado, sócio e diretor jurídico da Zanella Wealth, advogado em planejamento patrimonial e sucessório. Texto adaptado do boletim Wealth Radar de 20 de setembro de 2026.
O DEGRAU DE R$ 5 MIL NA RETENÇÃO SOBRE DIVIDENDOS
Desde que a Lei 15.270/2025 incluiu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995, a empresa que paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês retém 10% de imposto de renda sobre todo o valor distribuído. A lei veda deduções da base de cálculo, e a Receita Federal confirmou a incidência sobre o total no seu material de perguntas e respostas. Para o sócio de alto patrimônio que recebe os lucros da própria empresa, a regra cria um degrau no limite de R$ 50 mil, que se soma ao imposto que o dividendo passou a pagar em 2026.
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo tomou esse degrau como ponto de partida da sentença de 10 de setembro de 2026 e resumiu o efeito dele numa frase.
"o acréscimo de R$ 1,00 no valor distribuído desencadeia carga tributária superior a R$ 5.000,00" – sentença da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Na conta de Pedro Furtado, um real a mais na distribuição reduz o valor recebido pelo sócio em R$ 4.999,10. Com R$ 50.001 distribuídos no mês, a retenção de R$ 5.000,10 deixa R$ 45.000,90 na conta do sócio, que teria recebido R$ 50 mil inteiros com um real a menos.
Para a família de alto patrimônio que concentra a renda em lucros de uma empresa própria, o degrau se repete em todo mês em que a distribuição passa do limite. Uma distribuição de R$ 75 mil gera R$ 7.500 de retenção no mês, e a de R$ 100 mil chega a R$ 10 mil.
A SENTENÇA QUE DISPENSOU UMA EMPRESA DE RETER
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança a uma empresa tributada pelo lucro real para afastar a retenção na fonte de 10% sobre os lucros e dividendos que ela distribui aos sócios. A juíza entendeu que a sistemática viola a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade do imposto de renda, previstas nos arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, porque aplica alíquota fixa sobre todo o valor a partir de um único marco mensal e ignora a renda global de quem recebe.
A sentença invocou também, por analogia, o Tema 1.174 do STF, em que o Supremo afastou a alíquota fixa de 25% do imposto de renda sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior. Para o investidor de alto patrimônio, a analogia coloca a retenção sobre dividendos ao lado de outra alíquota fixa de imposto de renda que o próprio Supremo já afastou.
A sentença reconheceu que a empresa autora não é obrigada a reter, proibiu autuações fundadas exclusivamente na falta de retenção e admitiu que ela, como responsável pela retenção, questione esse dever em nome próprio, embora o imposto seja do sócio. Sinto muito se você contava com essa decisão para a empresa da sua família, porque a inconstitucionalidade foi declarada apenas para a autora.
O PERCENTUAL SOB MEDIDA DO TRF4
Em 5 de agosto de 2026, pouco mais de um mês antes da sentença paulista, o desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF4, concedeu em parte tutela de urgência em agravo de instrumento movido por um sócio e sua empresa (AI 5026333-41.2026.4.04.0000). A decisão manteve a retenção e determinou que ela observe percentual compatível com a tributação anual projetada a partir do rendimento mensal.
O raciocínio de Paulsen parte do fato de que a retenção antecipa o imposto mínimo anual da pessoa física, o IRPFM, e esse imposto é progressivo. A alíquota anual começa em zero para renda de R$ 600 mil e sobe até 10% a partir de R$ 1,2 milhão, enquanto a retenção mensal fica sempre em 10%. Para o sócio de alto patrimônio, tudo o que a retenção cobra acima da alíquota anual fica parado na Receita até o ajuste.
R$ 45 MIL PARADOS ATÉ A RESTITUIÇÃO
O boletim de Pedro Furtado mostra o efeito com um sócio que recebe R$ 75 mil por mês de uma mesma empresa, o que soma R$ 900 mil no ano. Considerando apenas esses dividendos, a alíquota anual nessa faixa é de 5%, e o imposto devido fica em R$ 45 mil. Pela regra da lei, ele tem R$ 7.500 retidos por mês, R$ 90 mil no ano, e a diferença de R$ 45 mil só volta na restituição do ano seguinte.
Por isso a decisão do TRF4 só produz efeito na faixa entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais. Para o sócio de alto patrimônio que recebe R$ 100 mil por mês, R$ 1,2 milhão no ano, a retenção de 10% coincide com a alíquota anual, e os R$ 120 mil retidos no ano batem com os R$ 120 mil de imposto devido.
A decisão de Paulsen é monocrática, e o mérito do agravo ainda será julgado pela turma do TRF4. Na análise do boletim, o advogado compara a sentença paulista, que dispensou a empresa de reter, com a decisão do TRF4, que manteve a retenção ajustada à alíquota anual projetada para o sócio.
"As duas decisões atacam a mesma distorção, mas com alcances diferentes." – Pedro Furtado, no boletim Wealth Radar
O IMPOSTO QUE NENHUMA DAS DUAS DECISÕES TOCA
As duas decisões valem apenas para quem está no processo, e o sócio que pretende o mesmo tratamento precisa de ação própria. Nenhuma delas é definitiva, já que a sentença de São Paulo está sujeita a reexame necessário pelo TRF3 e preserva, enquanto subsistir, a decisão do mesmo tribunal que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da União contra a liminar concedida no início do processo (AI 5015950-31.2026.4.03.0000).
A empresa autora ainda não tem segurança para deixar de reter de imediato. No TRF4, a decisão é de um único desembargador e pode ser revista pela turma, o que mantém a família de alto patrimônio com um precedente favorável e provisório nos dois tribunais.
As duas decisões tratam da retenção, que é a antecipação do imposto. O IRPFM continua devido no ajuste anual, e a própria sentença registra que não discute a incidência do imposto sobre os dividendos. O ganho para o sócio de alto patrimônio está no caixa e no custo de oportunidade do dinheiro retido, e o imposto anual devido fica igual.
Se você espera que essas decisões diminuam o imposto anual da sua família, pode tirar isso da conta, porque as duas mexem só no momento em que o dinheiro sai da empresa para a Receita.
O DINHEIRO QUE A SUA EMPRESA ANTECIPA À RECEITA
Em pouco mais de um mês, ao menos duas decisões reconheceram distorções na retenção criada pela Lei 15.270/2025, por fundamentos distintos. Enquanto os tribunais não se definem, a regra da lei continua valendo para quem não tem decisão própria, e a empresa que distribui R$ 75 mil por mês ao sócio de alto patrimônio segue retendo R$ 7.500.
A conveniência de ir a juízo depende do perfil de renda de cada sócio e da exposição da empresa que distribui os lucros, e essa avaliação cabe à equipe jurídica que acompanha o patrimônio da família.
Quanto dos dividendos que a sua empresa distribui este ano fica retido na fonte só para voltar na restituição do ano seguinte?
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Pedro Furtado é sócio e diretor jurídico da Zanella Wealth e advogado em planejamento patrimonial e sucessório. Este artigo adapta o boletim Wealth Radar de 20 de setembro de 2026, escrito por ele para os clientes da casa. Acompanhe o Pedro no LinkedIn (linkedin.com/in/pedroabfurtado) e no Instagram (@pedroabfurtado).
